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A proibição do comunismo-socialismo, via criação de lei, em qualquer uma de suas facetas no Brasil tal qual é proibido o nazismo.
O comunismo-socialismo tem que ser proibido no Brasil porque é um sistema antinacional e apátrida.
Além do mais é o sistema que mais tem trazido malefícios à humanidade pois assassinou e tem assassinado e/ou oprimido milhões de pessoas Mundo afora (basta vermos a História do século XX para sermos convencidos do quanto é anti-humano; muito mais que o proibido nazismo).
Simplesmente é o sistema mais assassino, antidemocrático, apátrida e que tem como objetivo a destruição de tudo o que há de mais precioso no Mundo, ou seja, a destruição da família, dos valores, enfim, dos seres humanos tanto assassinando em massa quanto o oprimindo quando chega ao poder (basta vermos a História desse sistema horrendo no Século XX, por exemplo, para constatarmos isto). PS. Foram também grandes destruidores da natureza.
Deputado Eduardo Bolsonaro propõe lei que criminaliza o comunismo
CÂMARA DOS DEPUTADOS GABINETE DO DEPUTADO EDUARDO BOLSONARO PROJETO DE LEI Nº DE 2016. (Do Sr. Eduardo Bolsonaro) Altera a redação da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989 e da Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016, para criminalizar a apologia ao comunismo. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º Fica alterada a redação da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989 e da Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016, para criminalizar a apologia ao comunismo. Art. 2º A Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações em seus artigos 1º e 20, caput e § 1º, nos seguintes termos: “Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, procedência nacional ou de fomento ao embate de classes sociais. (NR) (...) Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, procedência nacional ou fomentar o embate de classes sociais. (NR) § 1º Fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, a foice e o martelo ou quaisquer outros meios para fins de divulgação favorável ao nazismo ou ao comunismo.” (NR) Art. 3º A Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016, passa a vigorar com as alterações em seu artigo 2º, caput, a supressão do § 2º respectivo e a inclusão do inciso III ao artigo 5º, nos seguintes termos: “Art. 2º O terrorismo consiste na prática por um ou mais indivíduos dos atos previstos neste artigo, por razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião, ou de fomento ao embate de classes sociais, quando cometidos com a finalidade de provocar terror social ou generalizado, expondo a perigo pessoa, patrimônio, a paz pública ou a incolumidade pública. (NR) (...) § 2º SUPRIMIDO (...) Art. 5º ......................................................................................... III – Fazer apologia a pessoas que praticaram atos terroristas a qualquer pretexto bem como a regimes comunistas. (NR)” Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICAÇÃO Os regimes comunistas mataram mais de 100 milhões de pessoas em todo o mundo e mesmo assim, agremiações de diversas matizes, defendem esse nefasto regime, mascarando as reais faces do terror em ideais de igualdade entre as classes sociais. O que ocorre, na verdade, é o contínuo fomento de formas subliminar, velada ou mesmo ostensiva, da luta entre grupos distintos, que se materializam em textos jornalísticos, falsas expressões culturais, doutrinação escolar, atuações político-partidárias dentre outras, sempre com a pseudo intenção da busca pela justiça social. Em nome desses “ideais” os adeptos dessa ideologia estão dispostos a tudo e já perpetraram toda a sorte de barbáries contra agentes do Estado que objetivaram neutralizar sua “causa”. No Brasil, especialmente nas décadas de 1960 e 1970, muitos integrantes de grupos criminosos justificaram inúmeros atos terroristas por, em tese, se oporem ao chamado regime militar, bradando lutar por democracia, quando, de fato, tinham por escopo implantar a “ditadura do proletariado”. A mentira é o oxigênio desses canalhas travestidos de idealistas do bem comum. Onde for possível repetem, incansavelmente, mantras que distorcem a realidade da história e manipulam o inconsciente coletivo vendendo a ideia da perfeição do comunismo e a satanização de tudo que a ele se contraponha. Alguns países já proíbem em seu ordenamento legal a ideologia e mesmo o uso de símbolos que fazem referência a esse perverso regime, como Polônia, Ucrânia, Lituânia, Geórgia e Moldávia. No Brasil, mesmo antes do auge dos atos terroristas contra o Estado, movimentos deflagrados em 1935 nos estados de Pernambuco, Rio Grande do Norte e no Distrito Federal já delineavam as reais intenções dos comunistas. Em 1952, o Deputado Humberto Moura (UDN/CE) propôs a criação da Medalha de Mérito anticomunismo por meio do Projeto de Lei nº 1.857. No mesmo ano, o Deputado Dario de Barros (PTN/SP) apresentou o Projeto de Resolução nº 163 para criar uma Comissão Parlamentar de Inquérito para investigar a amplitude da penetração comunista no País e alertava que os órgãos mais representativos da imprensa sistematicamente chamavam a atenção das autoridades para o perigo de um movimento de sublevação da ordem planejado por elementos comunistas. Mas os comunistas não se resumiram a praticar assaltos a bancos e quartéis, sequestros, explosões e mortes de todo o tipo. Foram além. Seus ideais se ramificaram nos meios acadêmicos, jornalísticos, sindicais, políticos e artísticos. Em 1961, o Deputado Mendes de Moraes (PSP/DF), apresentou o Projeto de Lei nº 3.016 visando a repressão e defesa contra a implantação e propaganda do regime comunista. Em sua justificativa afirmava a incontestável ameaça sobre Brasil e todo o Continente Americano, em razão do que ocorrera em Cuba e da influência e ajuda ostensiva da U.R.S.S. e da China. Cabe destacar que muitos que defendem as premissas comunistas são, de fato, pessoas bem-intencionadas, mas os que estão à frente desse levante não. Usam da mentira para iludir e manipular a boa-fé de inocentes úteis ao seu projeto de poder. Quantos jovens já não se encantaram pelo discurso apaixonado do “professor” de história e entregaram seu vigor engajando-se na defesa de uma sociedade mais justa? Quantos já não se questionaram do papel das Forças Armadas no cumprimento de seu dever constitucional, em passado próximo, ao lerem as matérias atuais de alguns meios de comunicação? Quantos já não se comoveram ao verem seu ídolo, artista, músico, apresentador relatando o terror da tortura? Não cabe defesa à tortura, mas esta, se ocorreu, não precedeu ao terrorismo. O contrário é verdadeiro. O Estado brasileiro teve de usar seus recursos para fazer frente a grupos que não admitiam a ordem vigente e, sob esse argumento, implantaram o terror no país. Os militares, em especial, e os demais agentes públicos cumpriram sua missão tendo seus eventuais excessos apurados e punidos como de praxe se faz na caserna. O Poder Judiciário nunca foi alijado do acompanhamento das questões relativas ao seu mister. A democracia brasileira, ainda que careça de aperfeiçoamento, permitiu que essa ideologia comunista se estabelecesse formalmente. Permitiu que uma presidente fosse eleita mesmo sendo egressa de grupos que praticaram o terrorismo no Brasil, ainda que para isso tenha usado, aos moldes de seu antecessor, o recurso da mentira iludindo e manipulando a população. Esses governos, a todo tempo, tentam implantar suas falácias na consciência coletiva. A exemplo da Comissão Nacional da Verdade que, ao analisar apenas um lado da história, tratou os “guerrilheiros” de modo glamoroso, transformado apenas os militares e demais agentes do Estado em criminosos. Os mesmos que defendem e exaltam Fidel Castro, Che Guevara, Carlos Lamarca, Carlos Marighella, dentre outros facínoras sanguinários, são os que se escandalizam com referências ao Coronel Carlos Alberto brilhante Ustra. O Coronel Ustra atuou no DOI-CODE, órgão oficial do Estado de repressão ao terrorismo, em 1970. Em 1969, Marighella publicou seu “Manual de Guerrilha”, que ensinava como matar, roubar, sequestrar, praticar atentados contra militares... É hora de dar um basta. O Comunismo é tão nefasto quanto o Nazismo e, se já reconhecemos em nosso ordenamento jurídico a objeção ao segundo, devemos também fazê-lo em relação ao primeiro. Como sabemos, em todos os países governados sob o regime comunista, não existe liberdade de imprensa, opiniões, religiões e até mesmo de ir e vir, como se constata, por exemplo, em Cuba. Algumas iniciativas nas redes sociais trazem propostas nesse sentido e se mobilizam para conscientizar e angariar apoio popular. Há petições públicas como a do endereço eletrônico “PL ANTI-COMUNISMO” (http://www.peticaopublica.com.br/pview.aspx?pi=BR80626) e do site “O BRASIL CONTRA O COMUNSMO” (http://www.anticomunismo.tv.br/). Na mesma direção, propomos a alteração em duas leis em vigor no Brasil. A primeira delas é a Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989 e suas posteriores modificações, que define crimes de discriminação e preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, além de punir a fabricação, comercialização, distribuição ou veiculação de símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada para fins de divulgação do nazismo. No mesmo intento, propomos o acréscimo da represália ao fomento do embate de classes sociais e a proibição do símbolo da “foice e martelo” ou outros em alusão favorável ao comunismo. A segunda é a Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016, que versa sobre o terrorismo, onde sugerimos alterações para criminalizar a apologia a regimes comunistas como atos preparatórios ao comunismo, suprimindo a exceção feita às manifestações políticas, aos movimentos sociais, sindicais etc. que, por vezes manipulados, depredam o patrimônio público e praticam o terror com suas ações para divulgar seus propósitos. Cabe aqui destacar, que defendemos, e assim a legislação já permite, a livre manifestação pacífica de qualquer natureza, desde que respeitadas as normas legais para a manutenção da ordem pública. Por fim, a proposta que apresentamos tem por finalidade dar um basta na manipulação mentirosa perpetrada há anos por políticos profissionais que iludem pessoas bem intencionadas e distorcem fatos históricos, ocultando o que verdadeiramente está por trás das falácias comunistas, onde seus regimes mataram milhões de inocentes e promoveram incontáveis atentados. Nesse sentido traz a discussão do parlamento tema de alta relevância, calado pela “ditadura do politicamente correto”, mas que deve ser debatido para que a verdade liberte nossa sociedade e nos conduza para a ordem e o progresso. Sala das Sessões, em de maio de 2016. EDUARDO BOLSONARO Deputado Federal – PSC/SP
PL 5358/2016 Inteiro teor Projeto de Lei Situação: Aguardando Parecer do Relator na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) Identificação da Proposição Autor Eduardo Bolsonaro - PSC/SP Apresentação 23/05/2016 Ementa Altera a redação da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989 e da Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016, para criminalizar a apologia ao comunismo. Indexação Informações de Tramitação Forma de Apreciação Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário Regime de Tramitação Ordinária (Art. 151, III, RICD) Despacho atual: Data Despacho 16/06/2016 À Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (Mérito e Art. 54, RICD)Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário. Regime de Tramitação: Ordinária Última Ação Legislativa Data Ação 10/09/2019 Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania ( CCJC ) Designada Relatora, Dep. Caroline de Toni (PSL-SC) Apensados Apensados ao PL 5358/2016 ( 3 ) PL 8229/2017 ; PL 9756/2018 ; PL 4826/2019 Árvore de apensados e outros documentos da matéria Documentos Anexos e Referenciados Avulsos Destaques ( 0 ) Emendas ao Projeto ( 0 ) Emendas ao Substitutivo ( 0 ) Histórico de despachos ( 1 ) Legislação citada Histórico de Pareceres, Substitutivos e Votos ( 0 ) Recursos ( 0 ) Redação Final Mensagens, Ofícios e Requerimentos ( 0 ) Relatório de conferência de assinaturas Dossiê digitalizado Pareceres Aprovados ou Pendentes de Aprovação Comissão Parecer Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania ( CCJC ) - Tramitação Cadastrar para acompanhamento Obs.: o andamento da proposição fora desta Casa Legislativa não é tratado pelo sistema, devendo ser consultado nos órgãos respectivos. Data Andamento 23/05/2016 PLENÁRIO ( PLEN ) Apresentação do Projeto de Lei n. 5358/2016, pelo Deputado Eduardo Bolsonaro (PSC-SP), que: "Altera a redação da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989 e da Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016, para criminalizar a apologia ao comunismo". Inteiro teor 16/06/2016 Mesa Diretora da Câmara dos Deputados ( MESA ) À Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (Mérito e Art. 54, RICD)Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário. Regime de Tramitação: Ordinária Inteiro teor 17/06/2016 Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania ( CCJC ) Recebimento pela CCJC. 17/06/2016 COORDENAÇÃO DE COMISSÕES PERMANENTES ( CCP ) Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 18/06/16 PÁG 38 COL 01. Inteiro teor 23/08/2017 Mesa Diretora da Câmara dos Deputados ( MESA ) Apense-se a este(a) o(a) PL-8229/2017. Inteiro teor 13/12/2017 Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania ( CCJC ) Designado Relator, Dep. Paulo Teixeira (PT-SP) 15/03/2018 Mesa Diretora da Câmara dos Deputados ( MESA ) Apense-se a este(a) o(a) PL-9756/2018. Inteiro teor 31/01/2019 Mesa Diretora da Câmara dos Deputados ( MESA ) Arquivado nos termos do Artigo 105 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados. 31/01/2019 Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania ( CCJC ) (Fim de Legislatura) O Relator, Dep. Paulo Teixeira, deixou de ser membro da Comissão 20/02/2019 Mesa Diretora da Câmara dos Deputados ( MESA ) Desarquivado nos termos do Artigo 105 do RICD, em conformidade com o despacho exarado no REQ-185/2019. Inteiro teor 20/05/2019 Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania ( CCJC ) Devolvida pelo Relator sem Manifestação. 10/09/2019 Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania ( CCJC ) Designada Relatora, Dep. Caroline de Toni (PSL-SC) 30/10/2019 Mesa Diretora da Câmara dos Deputados ( MESA ) Apense-se a este(a) o(a) PL-4826/2019. Inteiro teor