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ENQUETE
EM QUE ANO REALMENTE NASCEU A PATRULHA
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ASSESSORIA DE JUSTIÇA E CIDADANIA SIASP CIDADÃO
ASSESSORIA DE JUSTIÇA E CIDADANIA SIASP CIDADÃO

 

ASSESSORIA DE JUSTIÇA E CIDADANIA SIASP CIDADÃO

                                           

 

 

 

 

       MINUTA DE PROJETO DE LEI FEDERAL

QUE CRIA A ATIVIDADE DE POLICIA CAUTELAR E INSTITUI AS OSCISP- ORGANIZAÇOES DE INERESSE DA SEGURANÇA PÚBLICA EM ÂMBITO DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E DA OUTRAS PEOVIDENCIAS.

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Fica o MINISTÉRIO DA JUSTIÇA por intermédio da Secretaria Nacional de Segurança Pública - SENASP com a incumbência de autorizar e homologar a implantação e o funcionamento bem como a nomeação Os Policiais Cautelares integrantes das OSCISP.

ORGANIZAÇÕES DE INTERESSE DA SEGURANÇA PÚBLICA EM ÂMBITO DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E DA OUTRAS PEOVIDENCIAS.

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Fica o MINISTÉRIO DA JUSTIÇA por intermédio da Secretaria Nacional de Segurança Pública - SENASP com a incumbência de autorizar e homologar a implantação e o funcionamento bem como a nomeação Os Policiais Cautelares integrantes das OSCISPs após processo eleitoral e ainda Fiscalizar as Organizações da Sociedade Civil de Interesse da Segurança Pública – OSCISPs, destinadas a Atividade de Policia Cautelar como um braço aliado das Secretarias de Segurança Pública dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal em âmbito dos seus Municípios em operações permanentes de apoio ao policiamento ostensivo preventivo nas vias públicas, na segurança interna das carceragens das delegacias de policia civil, no reforço interno na guarda de presos nas unidades penitenciárias nos pequenos e médios Municípios, e no apoio ao patrulhamento das fronteiras interestaduais.

Art. 2º - A POLÍCIA CAUTELAR será formada por pessoas do povo, cidadãos eleitos pelo próprio povo através de voto direto para mandato de 04 anos, e que após eleitos passaram por pelo CURSO DE HABILITAÇÃO A ATIVIDADE DE POLÍCIA CAUTELAR – CHAPC, Que terá duração de no mínimo 90 dias antes, os Policiais Cautelares só poderão tomar posse depois de terem concluído o curso de Habilitação á atividade de Polícia Cautelar no órgão estadual de formação policial; Art. 3º - A lei da Policia Cautelar também disciplinará a criação das OSCISPs – Organizações da Sociedade Civil de Interesse da Segurança Pública denominadas juridicamente de INSPETORIAS DE POLÍCIA CAUTELAR – IPCs serão instituições policiais locais subordinadas diretamente a SENASP – SECRETARIA NACONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA órgão do MINITÉRIO DA JUSTIÇA e coordenadas e fiscalizadas pelas Secretarias Estaduais da Segurança Pública, os Policiais Cautelares eleitos comporão o efetivo das INSPETORIAS DE POLÍCIA CAUTELAR e atuarão no reforço ao Policiamento ostensivo e em atividade administrativas relativas a Policia judiciária local; Art. 4º - A escolha dos Policiais Cautelares impõe-se adotar amplo e rigoroso conjunto de medidas será semelhante aos critérios utilizados para a escolha dos Conselheiros Tutelares, para candidatar-se a Função Pública de Policial Cautelar o pré-candidato deverá atender além das regras para a candidatura a cargo eletivo imposto pela Justiça Eleitoral, devendo ser maior de 25 anos de idade atendendo os critérios do DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL em detrimento ao Art. 10º § 1º, I da Lei Federal nº 10.826 DE 22 DE DEZEMBRO DE 2003. E não estar respondendo inquérito Policial ou ter sido condenado em processo civil ou criminal em qualquer instancia judicial; Art. 5º - Para que possa haver eleições municipais para Policiais Cautelares primeiro o povo (sociedade civil organizada) através de uma entidade civil local comunicará ao Exmo. Dr. Juiz de Direito local o interesse da comunidade em cria uma IPC - INSPETORIA DE POLÍCIA CAUTELAR na sua região, recebido essa solicitação popular o Poder Judiciário convocará o Prefeito Municipal para elaboração do Plano de Implantação Inspetoria de Polícia Cautelar - PIIPC, e enviará um pedido formal (oficio) junto a Secretaria Nacional de Segurança Pública – SENASP/MJ juntamente om uma copia do PIIPC, solicitando a criação da ou das OSCISPs/ INSPETORIAS DE POLÍCIA CAUTELAR dependendo do número de habitantes ou região onde o município esteja localizado geograficamente, poderá ser autorizada a implantação de mais de uma IPC até o limite de até 05 (cinco) IPCs por município e seu efetivo respeitará o índice populacional de cada município. Paragrafo único - A Secretaria Nacional de Segurança Pública – SENASP/MJ terá o Prazo de até 60 (sessenta) dias para analisar e Homologar a Criação da IPC no Município interessado, dando inicio assim a criação da ou das OSCISPs/ Instituições de Policiais Cautelares. Trechos do Projeto de Lei Federal que Cria Polícia Cautelar! DO PORTE DE ARMA, DA UTILIZAÇÃO DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.

Art. 22º - Aos Policiais Cautelares será garantido o direito de portar arma de fogo (válido em todo o território nacional) para sua defesa pessoal e de terceiros como compensação pelo fiel serviço prestado a sociedade, em reconhecimento de que tal serviço tem natureza de risco para que o mesmo goze de tal direito deverá preencher os requisitos exigidos pelo Art. 5º XIII como o 37º I e IX mais o Art. 144º da Constituição Federal combinado com o Art. 10º § 1º, I e Art. 22º da Lei Federal nº 10.826, de 22/12/2003 - ESTATUTO DO DESARMAMENTO.

Art. 23º - Os Armamentos utilizados pelos Policiais Cautelares serão de uso permitido, Exp. Revólveres calibre 38 até Pistolas Calibre 380, escopetas calibre 12 e carabinas calibre 38, cedidas pelo Comando Geral Exercito Brasileiro através de convênio com Ministério da Justiça, podendo ser do acervo das Secretarias Estaduais de Segurança Pública através da Policias Civis ou Policias Militares, ou ainda aquelas armas frutos de apreensão das policiais e estão sob a tutela dos estados nas Secretarias Estaduais de Segurança Pública ou nos Cofres dos Poderes Judiciários dos Estados; TABELA DE VENCIMENTOS E ESALA DE SERVIÇO DOS POLICIAIS CAUTELARES CARGO/FUNÇÃO.

VENIMETO ESCALA COMISSÁRIO DE POLÍCIA CAUTELAR (CIPC).

02 SALÁRIOS E MEIO Expediente de Segunda á Sexta Das 08:00 as 17:00 COMISSÁRIO DE POLÍCIA CAUTELAR (CHEF. EQP).

02 SALÁRIOS 12/hs Trabalhadas 36/hs de Descanso. AGENTE DE POLÍCIA CAUTELAR (OPERACIONAL).

01 SALÁRIO E MEIO 12/hs Trabalhadas 36/hs de Descanso.

AGENTE DE POLÍCIA CAUTELAR (ADMINISTRATIVO). 01 SALÁRIO E MEIO 12/hs Trabalhadas 36/hs de Descanso.

 

 

POLICIA CAUTELAR a Policia do Povo! Qualquer pessoa do povo pode efetuar uma prisão em flagrante veja o que diz o CPP - Decreto Lei nº 3.689 de 03 de Outubro de 1941.

Art. 301. Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.

POLICIA CAUTELAR A POLICIA DO POVO! O governo Americano faz eleições para Policiais nos pequenos e médios municípios e condados, vamos apresentar esse Projeto como Emenda Constitucional ou PEC, para que a cada 05 anos nós possamos eleger Policiais Cautelares assim Como elegemos Conselheiros Tutelares, a função do Policial Cautelar é reforçar o policiamento onde o mesmo é insuficiente. a nossa Constituição nos garante esse direito lei perincipalmente os pontos marados de vermelho.

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Contato pelo zap: (85) 98975-7334. Edvaldo nascimento Assessor de Segurança e Cidadania - SIASP/CIDADÃO.

 

 

 

 

 

 

 

MINUTA DE PROJETO DE LEI FEDERAL QUE CRIA A ATIVIDADE DE POLICIA CAUTELAR E INSTITUI AS OSCISP- ORGANIZAÇOES DE INERESSE DA SEGURANÇA PÚBLICA EM ÂMBITO DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E DA OUTRAS PEOVIDENCIAS.

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - Fica o MINISTÉRIO DA JUSTIÇA por intermédio da Secretaria Nacional de Segurança Pública - SENASP com a incumbência de autorizar e homologar a implantação e o funcionamento bem como a nomeação Os Policiais Cautelares integrantes das OSCISPs após processo eleitoral e ainda Fiscalizar as Organizações da Sociedade Civil de Interesse da Segurança Pública – OSCISPs, destinadas a Atividade de Policia Cautelar como um braço aliado das Secretarias de Segurança Pública dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal em âmbito dos seus Municípios em operações permanentes de apoio ao policiamento ostensivo preventivo nas vias públicas, na segurança interna das carceragens das delegacias de policia civil, no reforço interno na guarda de presos nas unidades penitenciárias nos pequenos e médios Municípios, e no apoio ao patrulhamento das fronteiras interestaduais.

Art. 2º - A POLÍCIA CAUTELAR será formada por pessoas do povo, cidadãos eleitos pelo próprio povo através de voto direto para mandato de 04 anos, e que após eleitos passaram por pelo CURSO DE HABILITAÇÃO A ATIVIDADE DE POLÍCIA CAUTELAR – CHAPC, Que terá duração de no mínimo 90 dias antes, os Policiais Cautelares só poderão tomar posse depois de terem concluído o curso de Habilitação á atividade de Polícia Cautelar no órgão estadual de formação policial;

Art. 3º - A lei da Policia Cautelar também disciplinará a criação das OSCISPs – Organizações da Sociedade Civil de Interesse da Segurança Pública denominadas juridicamente de INSPETORIAS DE POLÍCIA CAUTELAR – IPCs serão instituições policiais locais subordinadas diretamente a SENASP – SECRETARIA NACONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA órgão do MINITÉRIO DA JUSTIÇA e coordenadas e fiscalizadas pelas Secretarias Estaduais da Segurança Pública, os Policiais Cautelares eleitos comporão o efetivo das INSPETORIAS DE POLÍCIA CAUTELAR e atuarão no reforço ao Policiamento ostensivo e em atividade administrativas relativas a Policia judiciária local;

Art. 4º - A escolha dos Policiais Cautelares impõe-se adotar amplo e rigoroso conjunto de medidas será semelhante aos critérios utilizados para a escolha dos Conselheiros Tutelares, para candidatar-se a Função Pública de Policial Cautelar o pré-candidato deverá atender além das regras para a candidatura a cargo eletivo imposto pela Justiça Eleitoral, devendo ser maior de 25 anos de idade atendendo os critérios do DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL em detrimento ao

Art. 10º § 1º, I da Lei Federal nº 10.826 DE 22 DE DEZEMBRO DE 2003. E não estar respondendo inquérito Policial ou ter sido condenado em processo civil ou criminal em qualquer instancia judicial;

Art. 5º - Para que possa haver eleições municipais para Policiais Cautelares primeiro o povo (sociedade civil organizada) através de uma entidade civil local comunicará ao Exmo.

Dr. Juiz de Direito local o interesse da comunidade em cria uma IPC - INSPETORIA DE POLÍCIA CAUTELAR na sua região, recebido essa solicitação popular o Poder Judiciário convocará o Prefeito Municipal para elaboração do Plano de Implantação Inspetoria de Polícia Cautelar - PIIPC, e enviará um pedido formal (oficio) junto a Secretaria Nacional de Segurança Pública – SENASP/MJ juntamente om uma copia do PIIPC, solicitando a criação da ou das OSCISPs/ INSPETORIAS DE POLÍCIA CAUTELAR dependendo do número de habitantes ou região onde o município esteja localizado geograficamente, poderá ser autorizada a implantação de mais de uma IPC até o limite de até 05 (cinco) IPCs por município e seu efetivo respeitará o índice populacional de cada município.

Paragrafo único - A Secretaria Nacional de Segurança Pública – SENASP/MJ terá o Prazo de até 60 (sessenta) dias para analisar e Homologar a Criação da IPC no Município interessado, dando inicio assim a criação da ou das OSCISPs/ Instituições de Policiais Cautelares.

 

Trechos do Projeto de Lei Federal que Cria Polícia Cautelar! DO PORTE DE ARMA, DA UTILIZAÇÃO DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.

Art. 22º - Aos Policiais Cautelares será garantido o direito de portar arma de fogo (válido em todo o território nacional) para sua defesa pessoal e de terceiros como compensação pelo fiel serviço prestado a sociedade, em reconhecimento de que tal serviço tem natureza de risco para que o mesmo goze de tal direito deverá preencher os requisitos exigidos pelo

Art. 5º XIII como o 37º I e IX mais o Art. 144º da Constituição Federal combinado com o Art. 10º § 1º, I e Art. 22º da Lei Federal nº 10.826, de 22/12/2003 - ESTATUTO DO DESARMAMENTO.

Art. 23º - Os Armamentos utilizados pelos Policiais Cautelares serão de uso permitido, Exp. Revólveres calibre 38 até Pistolas Calibre 380, escopetas calibre 12 e carabinas calibre 38, cedidas pelo Comando Geral Exercito Brasileiro através de convênio com Ministério da Justiça, podendo ser do acervo das Secretarias Estaduais de Segurança Pública através da Policias Civis ou Policias Militares, ou ainda aquelas armas frutos de apreensão das policiais e estão sob a tutela dos estados nas Secretarias Estaduais de Segurança Pública ou nos Cofres dos Poderes Judiciários dos Estados;

 

Trecho do Projeto de Lei que cria a POLÍCIA CAUTELAR DAS ATRIBUIÇÕES DA POLICIA CAUTELAR Art. 19º - Para o desempenho efetivo ao exercício do poder de policia é assegurado ao policial cautelar o livre acesso em todos os locais sujeitos a Fiscalização do Departamento de Policia Federal, tendo em vista a que a competência da Polícia Cautelar é reconhecida em todo território nacional.

I - Auxiliar no policiamento ostensivo preventivo; II - Atuar como Assistentes nas investigações da Policia Judiciária Local; III - Auxiliar na segurança interna das carceragens das delegacias de policia civil e unidades - penitenciárias na sua jurisdição policial bem como dar reforço em outras unidades quando solicitado até a chegada do policiamento especializado; IV - Proceder à segurança pública onde haja deficiência da fiscalização do policiamento ostensivo; Art. 20º - Após eleito e treinado e habilitado os Policiais Cautelares irão reforçar o Policiamento Ostensivo preventivo nas cidades onde foi eleito até o final de seu mandato, podendo concorrer a uma única reeleição com Policial Cautelar e não podem ser transferidos para outras comarcas para exercerem a atividade de Polícia cautelar; Art. 21º - Os Policiais Cautelares tem o Poder de Polícia equiparado aos agentes de segurança pública dos seus estados de origem, a saber, (Policiais Civis de Carreira) inclusive para efeitos de hierarquia e disciplina interna sujeitando-se aos estatutos que regem esses servidores e as suas respectivas Controladorias/corregedorias.

 

TABELA DE VENCIMENTOS E ESALA DE SERVIÇO DOS POLICIAIS CAUTELARES CARGO/FUNÇÃO.

VENIMETO ESCALA COMISSÁRIO DE POLÍCIA CAUTELAR (CIPC). 02 SALÁRIOS E MEIO Expediente de Segunda á Sexta Das 08:00 as 17:00 COMISSÁRIO DE POLÍCIA CAUTELAR (CHEF. EQP). 02 SALÁRIOS 12/hs Trabalhadas 36/hs de Descanso.

AGENTE DE POLÍCIA CAUTELAR (OPERACIONAL). 01 SALÁRIO E MEIO 12/hs Trabalhadas 36/hs de Descanso. AGENTE DE POLÍCIA CAUTELAR (ADMINISTRATIVO). 01 SALÁRIO E MEIO 12/hs Trabalhadas 36/hs de Descanso.

 

Trecho do Projeto de Lei que cria a POLÍCIA CAUTELAR DAS ATRIBUIÇÕES DA POLICIA CAUTELAR Art. 19º - Para o desempenho efetivo ao exercício do poder de policia é assegurado ao policial cautelar o livre acesso em todos os locais sujeitos a Fiscalização do Departamento de Policia Federal, tendo em vista a que a competência da Polícia Cautelar é reconhecida em todo território nacional.

I - Auxiliar no policiamento ostensivo preventivo; II - Atuar como Assistentes nas investigações da Policia Judiciária Local; III - Auxiliar na segurança interna das carceragens das delegacias de policia civil e unidades - penitenciárias na sua jurisdição policial bem como dar reforço em outras unidades quando solicitado até a chegada do policiamento especializado; IV - Proceder à segurança pública onde haja deficiência da fiscalização do policiamento ostensivo; Art. 20º - Após eleito e treinado e habilitado os Policiais Cautelares irão reforçar o Policiamento Ostensivo preventivo nas cidades onde foi eleito até o final de seu mandato, podendo concorrer a uma única reeleição com Policial Cautelar e não podem ser transferidos para outras comarcas para exercerem a atividade de Polícia cautelar; Art. 21º - Os Policiais Cautelares tem o Poder de Polícia equiparado aos agentes de segurança pública dos seus estados de origem, a saber, (Policiais Civis de Carreira) inclusive para efeitos de hierarquia e disciplina interna sujeitando-se aos estatutos que regem esses servidores e as suas respectivas Controladorias/corregedorias.